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Processo:
0005657-88.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PARADIGMA QUE NÃO RETRATA AS MESMAS CONDIÇÕES FUNCIONAIS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em face da sentença de improcedência do pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com os respectivos reflexos, formulado por servidor público municipal em razão das atividades exercidas durante a pandemia de COVID-19. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência do pedido de majoração do adicional de insalubridade deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial necessária à verificação das condições de trabalho do recorrente durante a pandemia de COVID-19. III. Razões de decidir 1. A caracterização e a classificação do grau de insalubridade dependem de avaliação técnica especializada. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando a pretensão é posteriormente julgada improcedente justamente pela ausência de avaliação técnica específica. 3. O laudo paradigma não substitui a prova individualizada, pois examina servidora ocupante de cargo distinto, em outro local de trabalho e no exercício de atividades diversas daquelas desempenhadas pelo recorrente. 4. Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de empregar os meios de prova necessários para influir eficazmente na convicção do magistrado. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com produção da prova técnica pertinente e posterior prolação de nova sentença. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial necessária à verificação do grau de insalubridade quando a pretensão é posteriormente julgada improcedente em razão da ausência de avaliação técnica específica. I- RELATÓRIO