Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO DURANTE A
PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA
PERICIAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE PELA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA
ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO
PARADIGMA QUE NÃO RETRATA AS MESMAS CONDIÇÕES
FUNCIONAIS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado em face da sentença de improcedência do pedido de majoração do
adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com os respectivos
reflexos, formulado por servidor público municipal em razão das atividades exercidas
durante a pandemia de COVID-19.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência do pedido
de majoração do adicional de insalubridade deve ser anulada por cerceamento de defesa,
diante do indeferimento da prova pericial necessária à verificação das condições de
trabalho do recorrente durante a pandemia de COVID-19.
III. Razões de decidir
1. A caracterização e a classificação do grau de insalubridade dependem de avaliação
técnica especializada.
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando a pretensão
é posteriormente julgada improcedente justamente pela ausência de avaliação técnica
específica.
3. O laudo paradigma não substitui a prova individualizada, pois examina servidora
ocupante de cargo distinto, em outro local de trabalho e no exercício de atividades
diversas daquelas desempenhadas pelo recorrente.
4. Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito
de empregar os meios de prova necessários para influir eficazmente na convicção do
magistrado.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com produção da prova técnica
pertinente e posterior prolação de nova sentença.
Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial
necessária à verificação do grau de insalubridade quando a pretensão é posteriormente
julgada improcedente em razão da ausência de avaliação técnica específica.
I- RELATÓRIO
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005657-88.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 30.10.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005657-88.2025.8.16.0174 Recurso: 0005657-88.2025.8.16.0174 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): LUIS FERNANDO ESTEVÃO Recorrido(s): Município de Cruz Machado RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PARADIGMA QUE NÃO RETRATA AS MESMAS CONDIÇÕES FUNCIONAIS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em face da sentença de improcedência do pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com os respectivos reflexos, formulado por servidor público municipal em razão das atividades exercidas durante a pandemia de COVID-19. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência do pedido de majoração do adicional de insalubridade deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial necessária à verificação das condições de trabalho do recorrente durante a pandemia de COVID-19. III. Razões de decidir 1. A caracterização e a classificação do grau de insalubridade dependem de avaliação técnica especializada. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando a pretensão é posteriormente julgada improcedente justamente pela ausência de avaliação técnica específica. 3. O laudo paradigma não substitui a prova individualizada, pois examina servidora ocupante de cargo distinto, em outro local de trabalho e no exercício de atividades diversas daquelas desempenhadas pelo recorrente. 4. Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de empregar os meios de prova necessários para influir eficazmente na convicção do magistrado. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com produção da prova técnica pertinente e posterior prolação de nova sentença. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial necessária à verificação do grau de insalubridade quando a pretensão é posteriormente julgada improcedente em razão da ausência de avaliação técnica específica. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, relativo ao período da pandemia de COVID-19. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A preliminar merece acolhimento. O Recorrente requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Contudo, a perícia foi indeferida no mov. 27.1 e a realização da audiência de instrução foi afastada no mov. 33.1. Posteriormente, a pretensão foi julgada improcedente justamente pela ausência de avaliação técnica específica capaz de comprovar a exposição a agentes insalubres em grau máximo. Embora o Magistrado possa indeferir provas inúteis ou protelatórias nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se mostra adequado impedir a produção da prova considerada necessária e, posteriormente, utilizar sua ausência como fundamento para a improcedência do pedido. O laudo paradigma juntado no mov. 1.11 não supre a necessidade de instrução específica. Embora produzido em demanda contra o mesmo Município, refere-se a servidora ocupante do cargo de técnica de enfermagem, lotada no Hospital Municipal Santa Terezinha, enquanto o Recorrente é agente comunitário de saúde e afirma ter atuado em barreiras sanitárias, tenda emergencial, monitoramento de pacientes e aplicação de vacinas. Assim, o laudo paradigma não permite o reconhecimento imediato do direito, pois não há identidade entre os cargos, os locais e as atividades examinadas. Essas diferenças, contudo, evidenciam a necessidade de produção de prova técnica individualizada. Cumpre salientar que é assegurado às partes o direito de empregar todos os meios de prova possíveis para influir na convicção do magistrado, consoante previsão do art. 369 do CPC. No entanto, a norma processual não foi observada na hipótese dos autos. A propósito: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL DE TOMAZINA– MOTORISTA ESCOLAR – PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– PROVA PERICIAL NÃO OPORTUNIZADA – RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – MÉRITO PREJUDICADO – SENTENÇA ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000971-33.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.03.2026) (destaquei) Por todo o exposto, anular a sentença é medida que se impõe, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e, por conseguinte, para ser prolatada nova sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTOe PROVIMENTOdo recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrenteêxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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